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Abertura de Firma | Limitada
Ltda | Soc. Anônima S.A.
| Soc. Civil S.C. | ME/EPP
| Autônomo |
Abertura
de Firma
O processo de abertura de
uma empresa passa por uma série de passos a serem
cumpridos, para uma rápida obtenção
da documentação necessária.
Atualmente é muito importante a definição
de local, pois com a falta de áreas para desenvolvimento
de negócios, e com objetivos de adensamento econômico
em determinadas regiões, reservando outras para residência
ou turismo, as prefeituras vêm restringindo a abertura
de determinados tipos de negócios em alguns locais,
razão pela qual antes de assinar contratos de locação,
deve ser elaborada a pesquisa se para o local de destino
da empresa, há possibilidade de se obter o alvará
de licença e funcionamento.
Outro fator importante é
a regularidade do CPF dos sócios junto ao Ministério
da Fazenda, sem a qual haverá o impedimento à
inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas
Jurídicas - CNPJ, bem como na Secretaria da Fazenda
do Estado de São Paulo que está verificando
também eventual regularidade das pessoas físicas
em empresas que se encontram em débito, ou mesmo
inativas e que não regularizam tais situações.
Junto ao órgão
de registro do comércio (JUCESP) deverá ser
procedida a pesquisa do nome ou razão social do empreendimento,
pois eventual colidência implicará na recusa
do registro do ato constitutivo da empresa. Mesmo procedimento
será feito caso a empresa esteja sujeita ao registro
no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas
(entidades não mercantis), entretanto no âmbito
do respectivo cartório que fará o registro.
Caso seja de interesse futuro,
ou mesmo que de imediato, muito importante também
é a pesquisa, e posterior registro do nome e logomarca
da empresa no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(www.inpi.gov.br) , em âmbito nacional, o que garante
a propriedade e uso do nome da entidade, dentro das classes
de produtos e serviços a que a mesma esteja vinculada.
Após o registro do
Contrato Social e obtenção do CNPJ, seguem-se
os registros na Secretaria da Fazenda do Estado de São
Paulo, quando existam operações comerciais,
e na Prefeitura Municipal da sede do estabelecimento, bem
como de filiais se estas existirem.
A constituição
de uma empresa se dá por ocasião da assinatura
do seu contrato social, e correspondente registro no prazo
de 30 dias, a contar da data inicial da mesma. O período
em que a empresa não entra em atividade efetivamente
é o que comumente se chama Empresa em Fase Pré-Operacional.
Uma vez com toda documentação necessária
conforme já mencionado acima, e com os respectivos
talões de notas fiscais (de comercialização
de produtos/mercadorias ou de serviços) a empresa
está apta a se considerar "no mercado".
O que se deve ter em mente
na constituição de um empreendimento é
que as responsabilidades econômicas, sociais e tributárias
são relevantes, e em muitas ocasiões nos deparamos
com a atitude de literalmente "fechar e abandonar"
a parte burocrática da empresa, o que provoca várias
conseqüências de penalidades quando efetivamente
tal medida for tomada. O processo de rastreamento de dados
jurídicos, patrimoniais e financeiros, por parte
das Autoridades Tributárias está cada vez
mais eficiente, e portanto a idéia de que as empresas
"morrem" depois de 5 anos não pode ser
levada em consideração.
Caso você tenha dúvidas
a respeito do processo acima, bem como deseje buscar maiores
informações, entre em contato através
de nosso e-mail (audifisc@audifisc.com.br ), que teremos
o maior prazer em solucionar suas dúvidas.
Sociedades
por Quotas de Responsabilidade Limitada
As sociedades por quotas de
responsabilidade limitada, são aquelas constituídas
através de Contrato Social, sendo seu Capital Social
representado por quotas. A responsabilidade dos sócios
quotistas no investimento é limitada ao montante
do Capital Social investido, razão pela qual é
a forma mais comum de constituição jurídica
de empresas que encontramos.
As sociedades por quotas se
individualizarão por firma ou denominação.
A primeira se caracteriza pela expressão em seu nome
ao início do nome de um ou mais quotistas, por extenso
ou abreviadamente, terminando com a expressão "&
Cia. Ltda.", enquanto que na Denominação
dar-se-á por conhecer o objeto social no nome da
empresa, seguindo-se da expressão "Ltda"
ao final.
A gerência da sociedade
será exercida por todos os sócios quotistas,
se o Contrato Social não dispuser de forma diferente,
podendo ser representada por Gerente-Delegado, que é
a pessoa nomeada pelos quotistas para fazer a gestão
da empresa limitada.
Sociedade
Anônima
As Sociedades Anônimas
como são conhecidas, são as sociedades cujo
Capital Social é representado por Ações,
que podem ser Ordinárias ou Preferenciais. Regidas
pela Lei nº 6.404/76, que recentemente teve parte do
seu texto alterado e acrescentado através da Lei
10.303/01. A expressão S/A também pode ser
substituída pela denominação COMPANHIA
apresentado no início do nome da empresa.
A definição
de nome, objeto, capital social, quantidade de ações,
administração está definido no Estatuto
Social, e sua gestão é confiada a Diretores,
que não necessariamente devem ser acionistas, podendo
ser uma pessoa estranha à Sociedade, ou mesmo funcionários,
que no caso são levados ao cargo de Direção,
através de deliberações votadas em
Assembléias Gerais, que poderão ser Ordinárias
ou Extra-Ordinárias, havendo casos em que a Assembléia
pauta assuntos Ordinários e Extra-Ordinários.
A principal característica
dessas sociedades é que o Capital Social é
representado por Ações, a Responsabilidade
dos Administradores é ilimitada, a Direção
da empresa tem mandato definido em termos de tempo, de acordo
com o Estatuto Social, podendo ainda constituir-se na mesma
os Conselhos de Administração e Fiscal.
Todas as Empresas de Capital
Aberto (ações em bolsa de valores) e Instituições
Financeiras são obrigatoriamente Sociedades por Ações,
existindo ainda aquelas denominadas Sociedades Anônimas
de Capital Fechado (sem ações negociadas em
bolsa de valores). Essas empresas obrigatoriamente devem
publicar suas Demonstrações Financeiras e
Contábeis Anualmente, devendo ainda aquelas de capital
aberto divulgar informações trimestrais de
seus resultados.
Sociedade
Civil
As sociedades civis são
aquelas destinadas a abrigar as empresas, que têm
suas atividades especialmente vinculadas às pessoas
dos sócios-quotistas, podendo ainda seu Capital Social
ser representado por quotas de responsabilidade limitada,
razão pela qual observamos algumas dessas sociedades
com a expressão "S/C Ltda."
As sociedades civis que em
sua denominação social não incluírem
a palavra Limitada (ou Ltda.), necessariamente terão
característica de que seus gerentes ou quotistas,
terão responsabilidade solidária e ilimitada
pelas obrigações que contraírem em
nome da Sociedade. Essa situação é
característica das sociedades de profissionais liberais,
como por exemplo médicos, advogados, contadores,
engenheiros, pois as referidas sociedades dependem necessariamente
do trabalho personalista dos profissionais com formação
técnica adequada, que necessariamente serão
sócios-quotistas dessas empresas.
Micro
e Empresas de Pequeno Porte
As sociedades que se enquadrarem
no Estatuto da Micro e Pequena Empresa, poderão se
caracterizar como Micro-Empresas ou Empresas de Pequeno
Porte.
No caso das Micro-Empresas
(ME´s) a principal característica das mesmas
é o baixo faturamento que as limita em até
R$ 120.000 por ano, enquanto que as Empresas de Pequeno
Porte (EPP´s) tem seu limite de faturamento elevado
até R$ 1.200.000 por ano.
O uso da expressão
ME ou EPP ao final do nome das empresas, significa dizer
que as mesmas se enquadram nas características e
condições de usufruir dos benefícios
desse tipo de sociedade que tem faturamento dentro dos limites
acima.
Exceto quanto as Sociedades
Anônimas, tanto as Sociedades por Quotas de Responsabilidade
Limitada quanto as Civis, poderão se enquadrar no
Estatuto da Micro e Pequena Empresa, utilizando-se das expressões
acima (ME ou EPP).
Quanto a possibilidade de
utilização de regimes especiais de tributação
como o denominado imposto SIMPLES, as sociedades deverão
observar as regras da legislação de regência,
para análise da possibilidade do enquadramento de
regimes especiais de tributação.
Autônomos
Alguns tipos de profissionais
exercem suas atividades não vinculadas a empresas,
que seja como empresários ou empregados, trabalhando
eventualmente e de caráter não habitual para
pessoas físicas e jurídicas.
São os casos dos médicos,
advogados, dentistas, representantes comerciais, corretores
de seguro e outros, que comumente trabalham na condição
de Autônomo, ou seja não apresentam vínculo
de dependência econômica, hierárquica
e de horários em relação aos seus contratantes.
Esses profissionais devem
manter adequado registro das operações que
envolvem suas atividades, para elaboração
do chamado Livro-Caixa, onde estarão registradas
todas as suas rendas da atividade, bem como as despesas
a ela vinculadas.
O registro desses profissionais
autônomos devem ser feitos através de vínculo
à Previdência Social e Prefeitura Municipal
onde o mesmo resida, na condição de Autônomo,
bem como nos conselhos profissionais no caso de profissões
liberais ou regulamentadas.