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     | Abertura de Firma | Limitada Ltda | Soc. Anônima S.A. | Soc. Civil S.C. | ME/EPP | Autônomo |

     Abertura de Firma
     O processo de abertura de uma empresa passa por uma série de passos a serem cumpridos, para uma rápida obtenção da documentação necessária.
Atualmente é muito importante a definição de local, pois com a falta de áreas para desenvolvimento de negócios, e com objetivos de adensamento econômico em determinadas regiões, reservando outras para residência ou turismo, as prefeituras vêm restringindo a abertura de determinados tipos de negócios em alguns locais, razão pela qual antes de assinar contratos de locação, deve ser elaborada a pesquisa se para o local de destino da empresa, há possibilidade de se obter o alvará de licença e funcionamento.
     Outro fator importante é a regularidade do CPF dos sócios junto ao Ministério da Fazenda, sem a qual haverá o impedimento à inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ, bem como na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que está verificando também eventual regularidade das pessoas físicas em empresas que se encontram em débito, ou mesmo inativas e que não regularizam tais situações.
     Junto ao órgão de registro do comércio (JUCESP) deverá ser procedida a pesquisa do nome ou razão social do empreendimento, pois eventual colidência implicará na recusa do registro do ato constitutivo da empresa. Mesmo procedimento será feito caso a empresa esteja sujeita ao registro no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas (entidades não mercantis), entretanto no âmbito do respectivo cartório que fará o registro.
     Caso seja de interesse futuro, ou mesmo que de imediato, muito importante também é a pesquisa, e posterior registro do nome e logomarca da empresa no INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial (www.inpi.gov.br) , em âmbito nacional, o que garante a propriedade e uso do nome da entidade, dentro das classes de produtos e serviços a que a mesma esteja vinculada.
     Após o registro do Contrato Social e obtenção do CNPJ, seguem-se os registros na Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, quando existam operações comerciais, e na Prefeitura Municipal da sede do estabelecimento, bem como de filiais se estas existirem.
     A constituição de uma empresa se dá por ocasião da assinatura do seu contrato social, e correspondente registro no prazo de 30 dias, a contar da data inicial da mesma. O período em que a empresa não entra em atividade efetivamente é o que comumente se chama Empresa em Fase Pré-Operacional. Uma vez com toda documentação necessária conforme já mencionado acima, e com os respectivos talões de notas fiscais (de comercialização de produtos/mercadorias ou de serviços) a empresa está apta a se considerar "no mercado".
     O que se deve ter em mente na constituição de um empreendimento é que as responsabilidades econômicas, sociais e tributárias são relevantes, e em muitas ocasiões nos deparamos com a atitude de literalmente "fechar e abandonar" a parte burocrática da empresa, o que provoca várias conseqüências de penalidades quando efetivamente tal medida for tomada. O processo de rastreamento de dados jurídicos, patrimoniais e financeiros, por parte das Autoridades Tributárias está cada vez mais eficiente, e portanto a idéia de que as empresas "morrem" depois de 5 anos não pode ser levada em consideração.
     Caso você tenha dúvidas a respeito do processo acima, bem como deseje buscar maiores informações, entre em contato através de nosso e-mail (audifisc@audifisc.com.br ), que teremos o maior prazer em solucionar suas dúvidas.

     Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada
     As sociedades por quotas de responsabilidade limitada, são aquelas constituídas através de Contrato Social, sendo seu Capital Social representado por quotas. A responsabilidade dos sócios quotistas no investimento é limitada ao montante do Capital Social investido, razão pela qual é a forma mais comum de constituição jurídica de empresas que encontramos.
     As sociedades por quotas se individualizarão por firma ou denominação. A primeira se caracteriza pela expressão em seu nome ao início do nome de um ou mais quotistas, por extenso ou abreviadamente, terminando com a expressão "& Cia. Ltda.", enquanto que na Denominação dar-se-á por conhecer o objeto social no nome da empresa, seguindo-se da expressão "Ltda" ao final.
     A gerência da sociedade será exercida por todos os sócios quotistas, se o Contrato Social não dispuser de forma diferente, podendo ser representada por Gerente-Delegado, que é a pessoa nomeada pelos quotistas para fazer a gestão da empresa limitada.

     Sociedade Anônima
     As Sociedades Anônimas como são conhecidas, são as sociedades cujo Capital Social é representado por Ações, que podem ser Ordinárias ou Preferenciais. Regidas pela Lei nº 6.404/76, que recentemente teve parte do seu texto alterado e acrescentado através da Lei 10.303/01. A expressão S/A também pode ser substituída pela denominação COMPANHIA apresentado no início do nome da empresa.
     A definição de nome, objeto, capital social, quantidade de ações, administração está definido no Estatuto Social, e sua gestão é confiada a Diretores, que não necessariamente devem ser acionistas, podendo ser uma pessoa estranha à Sociedade, ou mesmo funcionários, que no caso são levados ao cargo de Direção, através de deliberações votadas em Assembléias Gerais, que poderão ser Ordinárias ou Extra-Ordinárias, havendo casos em que a Assembléia pauta assuntos Ordinários e Extra-Ordinários.
     A principal característica dessas sociedades é que o Capital Social é representado por Ações, a Responsabilidade dos Administradores é ilimitada, a Direção da empresa tem mandato definido em termos de tempo, de acordo com o Estatuto Social, podendo ainda constituir-se na mesma os Conselhos de Administração e Fiscal.
     Todas as Empresas de Capital Aberto (ações em bolsa de valores) e Instituições Financeiras são obrigatoriamente Sociedades por Ações, existindo ainda aquelas denominadas Sociedades Anônimas de Capital Fechado (sem ações negociadas em bolsa de valores). Essas empresas obrigatoriamente devem publicar suas Demonstrações Financeiras e Contábeis Anualmente, devendo ainda aquelas de capital aberto divulgar informações trimestrais de seus resultados.

     Sociedade Civil
     As sociedades civis são aquelas destinadas a abrigar as empresas, que têm suas atividades especialmente vinculadas às pessoas dos sócios-quotistas, podendo ainda seu Capital Social ser representado por quotas de responsabilidade limitada, razão pela qual observamos algumas dessas sociedades com a expressão "S/C Ltda."
     As sociedades civis que em sua denominação social não incluírem a palavra Limitada (ou Ltda.), necessariamente terão característica de que seus gerentes ou quotistas, terão responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações que contraírem em nome da Sociedade. Essa situação é característica das sociedades de profissionais liberais, como por exemplo médicos, advogados, contadores, engenheiros, pois as referidas sociedades dependem necessariamente do trabalho personalista dos profissionais com formação técnica adequada, que necessariamente serão sócios-quotistas dessas empresas.

     Micro e Empresas de Pequeno Porte
     As sociedades que se enquadrarem no Estatuto da Micro e Pequena Empresa, poderão se caracterizar como Micro-Empresas ou Empresas de Pequeno Porte.
     No caso das Micro-Empresas (ME´s) a principal característica das mesmas é o baixo faturamento que as limita em até R$ 120.000 por ano, enquanto que as Empresas de Pequeno Porte (EPP´s) tem seu limite de faturamento elevado até R$ 1.200.000 por ano.
     O uso da expressão ME ou EPP ao final do nome das empresas, significa dizer que as mesmas se enquadram nas características e condições de usufruir dos benefícios desse tipo de sociedade que tem faturamento dentro dos limites acima.
     Exceto quanto as Sociedades Anônimas, tanto as Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada quanto as Civis, poderão se enquadrar no Estatuto da Micro e Pequena Empresa, utilizando-se das expressões acima (ME ou EPP).
     Quanto a possibilidade de utilização de regimes especiais de tributação como o denominado imposto SIMPLES, as sociedades deverão observar as regras da legislação de regência, para análise da possibilidade do enquadramento de regimes especiais de tributação.

     Autônomos
     Alguns tipos de profissionais exercem suas atividades não vinculadas a empresas, que seja como empresários ou empregados, trabalhando eventualmente e de caráter não habitual para pessoas físicas e jurídicas.
     São os casos dos médicos, advogados, dentistas, representantes comerciais, corretores de seguro e outros, que comumente trabalham na condição de Autônomo, ou seja não apresentam vínculo de dependência econômica, hierárquica e de horários em relação aos seus contratantes.
     Esses profissionais devem manter adequado registro das operações que envolvem suas atividades, para elaboração do chamado Livro-Caixa, onde estarão registradas todas as suas rendas da atividade, bem como as despesas a ela vinculadas.
     O registro desses profissionais autônomos devem ser feitos através de vínculo à Previdência Social e Prefeitura Municipal onde o mesmo resida, na condição de Autônomo, bem como nos conselhos profissionais no caso de profissões liberais ou regulamentadas.